LEI Nº 3.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências. O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa do Park Way - RA XXIV.
Art. 2º Pela execução regionalizada de atividades de Administração do Distrito Federal na Região Administrativa mencionada no artigo anterior fica criada na estrutura organizacional do Distrito Federal a Administração Regional do Park Way - RA XXIV, Órgão de Direção Superior, vinculado, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 3º Os limites físicos da Região Administrativa criada conforme art. 1º desta Lei serão encaminhados através de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de sessenta dias, a partir da sua publicação.
Art. 4º Para a implantação e funcionamento da Adminstração Regional criada conforme o artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a: I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas; II - transferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para a Administração Regional do Park Way;
Parágrafo único. Caberá à Administração Regional do Núcleo Bandeirante prestar apoio técnico e operacional para a implantação e funcionamento da Administração Regional ora criada.
Art. 5º Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos da Região Administrativa a que se refere esta Lei terá que respeitar as elimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico, sob pena de inutilizar a série histórica dos diversos indicadores sócio-econômicos existentes.
Art. 6º Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I.
Art. 7º O regimento da Adminstração Regional criada por força desta Lei será elaborado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º A denominação da Região Administrativa criada por força do art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2003 116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. Administrador Regional CNE-04 1 Chefe de Gabinete DFG-14 1 Assessor DFA-11 2 Secretário-Administrativo DFA-03 2 Chefe do Núcleo de Apoio Operacional DFG-08 1 Encarregado DFG-06 3 Gerente de Suporte às Atividades Sociais e Culturais e aos Serviços Essenciais DFG-12 1 Secretário-Administrativo DFA-03 1 Encarregado DFG-06 2 Gerente de Obras e Licenciamento DFG-12 1 Secretário-Administrativo DFA-03 1 Chefe do Núcleo de Cadastro DFG-08 1 Chefe do Núcleo de Projetos DFG-08 1 Chefe do Núcleo de Obras e Reparos DFG-08 1 Chefe do Núcleo de Licenciamento de Obras DFG-08 1 Chefe do Núcleo de Licenciamento de Atividades Econômicas DFG-08 1 Gerente de Equipamentos Públicos DFG-12 1 Secretário-Administrativo DFA-03 1 Encarregado DFG-06 3
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